Direitos da Criança
"Toda criança do mundo
Deve ser bem protegida
Contra os rigores do tempo
Contra os rigores da vida.
Criança tem que ter nome
Criança tem que ter lar
Ter saúde e não ter fome
Ter segurança e estudar.
Não é questão de querer
Nem questão de concordar
Os direitos das crianças
Todos têm de respeitar".
(Ruth Rocha)
Declaração dos Direitos da
Criança/ ONU
Proclamada pela Resolução da
Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.
Preâmbulo
Considerando que os
povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos
fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa humana e que
resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida
numa liberdade mais ampla;
Considerando que as
Nações Unidas, na Declaração dos Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam
dos direitos e liberdades nela estabelecidas, sem discriminação alguma, de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional
ou social, fortuna ou outra situação;
Considerandoque a criança,
por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade uma
protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada,
tanto antes como depois do nascimento;
Considerando que a
necessidade de tal protecção foi proclamada na Declaração de Genebra dos
Direitos da Criança de 1924 e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos
do Homem e nos estatutos de organismos especializados e organizações
internacionais preocupadas com o bem-estar das crianças;
Considerando que a
Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar,
A
Assembleia Geral
Proclama esta Declaração dos
Direitos da Criança com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da
criança e da sociedade, dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com
vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações
voluntárias, autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos
direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através
de medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os
seguintes princípios:
Princípio
1.º
A criança gozará dos
direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas
as crianças sem discriminação alguma, independentemente de qualquer
consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da
criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou de qualquer outra situação.
Princípio
2.º
A criança gozará de uma
protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela
lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral,
espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de
liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio
3.º
A criança tem direito desde
o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio
4.º
A criança deve beneficiar da
segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para
este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados
especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a
uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.
Princípio
5.º
A criança mental e
físicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve
beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela
sua particular condição.
Princípio
6.º
A criança precisa de amor e
compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na
medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos
seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e
material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não
deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever
de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de
subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente
a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.
Princípio
7.º
A criança tem direito à
educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus
elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e
lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas
aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se
um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
Princípio
8.º
A criança deve, em todas as
circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
Princípio
9.º
A criança deve ser protegida
contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser
objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego
antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se
dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o
seu desenvolvimento físico, mental e moral.
Princípio
10.º
A criança deve ser protegida
contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de
qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão,
tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena
consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus
semelhantes.
FELIZ DIA DAS CRIANÇAS!!!