sexta-feira, 22 de julho de 2011

LEGISLAÇÃO: NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Breve análise da NR-32: segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde

As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. E constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a Segurança do Trabalho. (GOMES, 2009)

A Norma Regulamentadora NR-32 estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como aqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Consideram-se serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência de saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

As atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com microorganismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos trabalhadores.

Os trabalhadores diretamente envolvidos com estes agentes são: médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas, limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar, motoristas de ambulância, entre outros envolvidos em serviços de saúde.

A conscientização e colaboração de todos é muito importante para prevenção de acidentes na área da saúde.

De acordo com o Ilustre Professor Edwar Abreu, a NR-32:

“Quanto ao objetivo primordial da norma preventiva em comento, certamente dúvida não há no sentido de que é estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como aqueles que exercem atividades de promoção e assistência a saúde em geral”
No âmbito de sua aplicação, esta Norma se aplica a ambientes de trabalho público ou privado, submetidos ao regime celetista que atuam em atividades relacionadas a assuntos de saúde.

Inicialmente a NR-32 define risco biológico por meio de seu anexo I, onde apresenta a classificação dos agentes biológicos. Traz também informações complementares sobre CIPA, PCMSO e PPRA, além de determinações específicas previstas em outras normas regulamentares aplicáveis aos ambientes dos profissionais de saúde. Também contém informações importantes sobre a qualificação dos trabalhadores desta área e questões relativas a higienização e vacinação.

Em seu terceiro item, a NR-32 dispõe sobre os riscos químicos, em especial as recomendações sobre embalagem, rotulagem, manipulação, fracionamento, armazenamento e manuseios de produtos químicos, buscando proteger os profissionais que estão expostos ao risco de contato com substâncias químicas. Também fornece as obrigações do empregador e medidas de proteção, cuidado com os gases, procedimentos a serem adotados em casos de acidentes químicos (GONÇALVES, 2006).

No item seguinte, a norma regulamentar trata das radiações ionizantes, com sua exigências e obrigações que o empregador tem que cumprir, entre elas a existência do PPR – Plano de Proteção Radiológica e as instalações radiológicas. Lembrando que a proteção para os riscos radioativos devem obedecer às normas do CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), da ANVISA e do Ministério da Saúde (GONÇALVES, 2006).

Em seguida, temos as disposições preventivas sobre resíduos. Tais medidas devem ser cumpridas pelo empregador, que deve capacitar de forma continuada os profissionais envolvidos sobre a segregação, acondicionamento e transporte de resíduos, definições, classificação e potencial de risco dos resíduos, reconhecimento dos símbolos de identificação das classes dos resíduos,  bem como o uso do sistema de coleta e redução de resíduos.

Nos últimos itens, a NR-32 expõe determinações preventivas visando o conforto e higiene ambiental, no que diz respeito a: refeitório, lavanderias, limpeza e conservação do ambiente de trabalho. Em seguida, em sua Disposições Gerais, instrui sobre a obediências as normas relativas a ruído (NB 95 da ABNT), iluminação (NB 57 da ABNT), conforto térmico (RDC 50/02 da ANVISA), além de instruções sobre limpeza e conservação, implementação do PCMSO e PPRA, a serem desenvolvidas pela CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar).

A NR-32 em seus anexos trata, em seu Anexo I dos Agrupamento dos agentes biológicos divididos em classes de risco: de acordo com a capacidade de causar doenças aos seres humanos e de disseminação para a coletividade e em seu Anexo II traz a tabela de classificação dos Riscos Biológicos divididos em classes de risco do anexo I.

Diante do exposto, percebemos que a Norma Regulamentadora (NR-32) busca a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, promovendo todas as formas preventivas capazes de buscar de condições seguras e saudáveis no ambiente de trabalho,
protegendo e preservando os profissionais.

Assim, é recomendável a implantação e implementação de um programa de educação continuada aliada ao fortalecimento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), e das demais estruturas organizacionais que se encarregam de educação e vigilância em saúde nas Instituições como o Serviço de Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do trabalho – SESMT, os Programas de Prevenção de Riscos Profissionais – PPRA, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, que tem se mostrado de extrema valia para uma diminuição efetiva da quantidade e dos níveis de acidentes.

Além dos cursos de capacitação/educação, o oferecimento e exigência do uso adequado dos EPIS, supervisão qualificada, organização do trabalho, bem como a implementação das medidas padrão e o cumprimento rigoroso dos procedimentos indicados na NR-32, são ações simples, mas que podem tornar mais seguro o ambiente hospitalar (além de outros ambientes de saúde), diminuindo as chances dos profissionais sofrerem algum tipo de acidente ou desenvolverem doenças relacionadas ao trabalho, visando a qualidade de vida do trabalhador, fator que irá refletir no seu desempenho profissional.

Referências:

GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2006.
GOMES, Andréa Karla M. Profissionais de enfermagem e os acidentes ocupacionais. Natal: UFRN, 2009.
MANUAIS DE LEGISLACAO ATLAS. Segurança e Medicina do Trabalho. 56 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Brasil). Norma Regulamentadora 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Brasília: Port. MTE 485, 2005. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/ nr_32.pdf> Acesso em: 18 fev. 2010.

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