(Pedro de Jesus Silva - Presidente COREN/ RJ)
Em 18 de junho de 2013, o Senado aprovou o projeto
de lei 268/2000 instituindo o Ato Médico, que normatiza os procedimentos que
serão realizados exclusivamente por médicos. Trata-se de uma Lei que contraria
os Princípios Constitucionais Doutrinários do SUS, previstos nos artigos 196 e
198 da Constituição Federal, e no artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde nº
8080/1990.
Caso a presidenta Dilma Rousseff o sancione integralmente, o projeto de lei do Ato Médico regulamentará o exercício da medicina, mas o impacto social será desastroso. E o enfermeiro (como outros profissionais que integram a equipe multidisciplinar de saúde), será prejudicado ao ter violada a essência do direito ao exercício profissional pleno, e cerceada sua legítima atuação, regulamentada pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1987. A categoria, que participa e atua ativamente no Sistema Único de Saúde, será diretamente afetada com a sanção na íntegra da Lei do Ato Médico.
Os artigos abaixo, descritos no Projeto de Lei do Ato Médico, impõem-se como "atividades privativas do médico" procedimentos que são realizados pelo enfermeiro, com total amparo da lei.
Caso a presidenta Dilma Rousseff o sancione integralmente, o projeto de lei do Ato Médico regulamentará o exercício da medicina, mas o impacto social será desastroso. E o enfermeiro (como outros profissionais que integram a equipe multidisciplinar de saúde), será prejudicado ao ter violada a essência do direito ao exercício profissional pleno, e cerceada sua legítima atuação, regulamentada pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1987. A categoria, que participa e atua ativamente no Sistema Único de Saúde, será diretamente afetada com a sanção na íntegra da Lei do Ato Médico.
Os artigos abaixo, descritos no Projeto de Lei do Ato Médico, impõem-se como "atividades privativas do médico" procedimentos que são realizados pelo enfermeiro, com total amparo da lei.
Projeto de Lei 268/2000
Artigo. 4º São atividades do profissional médico:
1 - "Formulação do diagnóstico nosológico, e
respectiva prescrição terapêutica".
O artigo cerceia claramente os direitos e a autonomia do Enfermeiro, já que o
profissional estará impedido de realizar diagnóstico e prescrição terapêutica
de patologias, a partir das evidências dos sintomas que não deixam dúvidas quanto
ao diagnóstico e tratamento. Os tratamentos de doenças como tuberculose,
parasitoses intestinais, hanseníase, sexualmente transmissíveis (DSTs), entre
outras, seu diagnóstico e a prescrição terapêutica são executados pelo
Enfermeiro, garantido pelo Ministério da Saúde, através de Manuais, Protocolos
e outros documentos oficiais, e se encontram perfeitamente respaldados pela Lei
do Exercício Profissional.
2 - "Indicação e execução da intervenção
cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios".
Os partos normais e sem distócia necessitam, em
alguns casos, de episiotomia e episiorrafia, procedimentos cirúrgicos
realizados com aplicação de anestésico local. Esses procedimentos são
realizados por Enfermeiros Obstetras, que ficarão limitados à indicação e
intervenção somente do médico, mesmo sendo esta atividade garantida aos
enfermeiros especialistas pela Lei nº 7.498/1986 e pela Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. A Rede Cegonha será fortemente
atingida, caso haja a sanção presidencial da Lei do Ato Médico em sua íntegra.
O projeto pioneiro, abraçado pelo enfermeiro, a Rede Cegonha visa especialmente
à redução do número de óbitos evitáveis de mulheres e de crianças, e às
desnecessárias cirurgias cesarianas.
3 - "Indicação da execução e execução de
procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos,
incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias".
A proposta ignora os direitos e prerrogativas
legais do profissional Enfermeiro, que se utiliza de métodos invasivos para
garantir uma assistência de qualidade e em segurança. Entre os muitos
procedimentos invasivos efetuados pelo Enfermeiro estão: instalação de acesso
venoso periférico; sondagem vesical, nasogástrica e nasoenteral; imunizações e
acupuntura. Estes procedimentos estão previstos e incorporados na maioria dos
protocolos e rotinas assistenciais dos serviços de saúde, sendo, portanto,
desnecessária a inclusão do complemento "de acordo com prescrição
médica".
Interpretando o artigo, lamentamos que este
desconstrói os 40 anos do Programa Nacional de Imunizações, que desde sua
implantação, em setembro de 1973, foi eficazmente efetivado e acolhido pelo
Enfermeiro. Caso o Ato Médico seja totalmente sancionado, para aplicar uma vacina,
o enfermeiro deverá contar com uma "prescrição médica". Ou seja,
durante uma Campanha de Vacinação, quantos médicos estarão disponíveis nos
postos de saúde para prescrever centenas de vacinas? A imunização é
historicamente atribuição do enfermeiro, profissional capacitado para o
controle e administração dos insumos, planejamento, organização, coordenação,
execução e avaliação da estratégia, da cobertura vacinal à taxa de abandono.
O impacto do Ato Médico desrespeita ainda os
avanços conquistados na perspectiva dos princípios da integralidade com a
constituição das Equipes de Saúde da Família, que trabalham de forma
multiprofissional e horizontalizada, onde cada membro da equipe tem isonomia na
organização do processo de trabalho. Ao criar o verticalismo, que se organiza
pela hierarquização da equipe, o Ato Médico viola a autonomia do Enfermeiro,
que passaria a depender da prescrição médica para desenvolver suas ações e
atividades, enfrentando uma situação que desconsidera todos os avanços na
prática, no conhecimento e na tecnologia já normatizada pelo SUS.
Por todos estes motivos, apelamos para o bom senso da presidenta da República para que vete os artigos acima citados. Caso contrário, o sofrimento recairá sobre a população, que vai suportar com um SUS ainda mais desorganizado e se arriscará a receber assistência precária em unidades de saúde caóticas, aonde procedimentos básicos dependerão de uma prescrição médica para serem efetuados.