quarta-feira, 29 de junho de 2011

REFLEXÃO: É MELHOR TENTAR

♥♥♥Por Enfª Patrícia Trasmontano

Querido(a) Leitor(a),
Não desanimes nem desista
daquilo que realmente fará bem a sua vida
e que será possível de ser concretizado.
É melhor tentar...




" É melhor tentar e falhar,
que preocupar-se a ver a vida passar.
É melhor tentar,
ainda que em vão,
que sentir-se fazendo nada até o final.
Eu prefiro na chuva caminhar,
que em dias tristes em casa me esconder.
Prefiro ser feliz,
embora louco,
que em conformidade viver."

(Martin Luther King)

Tenha uma abençoada semana!!!

MENSAGEM: SAÚDE EMOCIONAL - O PERDÃO

SAÚDE EMOCIONAL- O PERDÃO

Por Missª Iari Trasmontano


Várias doenças são originadas pela falta do perdão:

“Pai, perdoa-nos as nossas dívidas
assim como nós perdoamos aos nossos devedores"
(Mt 6.l2).

O perdão, padrão de maturidade na vida do ser humano, é uma ordem do Senhor Jesus:

”amai os vossos inimigos, fazei bem aos que vos maltratarem
e orai pelos que vos perseguem” (Mt 5.44).

Em toda a sua vida, Jesus praticava o que ensinava. Quando orava no Getsêmani, no ato de sua prisão, chegaram os soldados para prendê-lo. Ele se apresentava dizendo:

- A quem buscas?

Os soldados disseram:

-  A Jesus Nazareno.

Disse Jesus:

-  Já vos disse, sou eu.

Ao que”Pedro desembanhou a espada e cortou a orelha do soldado, Jesus o repreendeu e colocou imediatamente a orelha no lugar” (Lc.18-10). Tudo o que Jesus mandou, antes Ele os praticou.

Pelo dicionário, perdoar é lembrar-se de fato marcante sem reviver um sentimento de vingança. Revolta ou raiva; ou mesmo referir-se com ironia, desprezo ou indiferença a quem nos ofendeu. O perdão precisa ser entendido e praticado em quaisquer situações.

1º- O Perdão: pedido

Se tenho a consciência de que alguém tem algo contra mim, preciso, com sinceridade pedir-lhe perdão. Inicialmente a Deus, pois Ele quer que vivamos maravilhosamente bem e em união consigo e com os outros. Logo o perdão é a primeira palavra para restaurar um relacionamento, é conhecer o seu coração e ações futuras.

2º- Perdão ao outro

Perdoar sem questionar, sem reserva de ressentimento tipo, “perdoar eu perdôo, mas não quero mais me encontrar com ela”. Precisamos aprender com a Bíblia: ”Serei misericordioso para com suas iniqüidades, e de seus pecados não me lembrarei mais” (Hb 8.l2). Lembrar sem rancor ou julgamento, pois haverá a possibilidade  de um grande gozo futuro.

3º- Perdão a si mesmo

Há dois sentimentos importantes. Uma autocobrança que faz com que o ser não se perdoe e sofra com a culpa ou autopunição.
Por outro lado a autojustificação, que consiste em justificar nas ações julgando-as precipitadamente ou dando pouca relevância ao acontecido.
Da mesma maneira é preciso saber lidar com o perdão; mesmo o que foi feito ao outro, recebido do outro, como afetando a você mesmo.
Aprender o ensino de “amar ao próximo com a si mesmo” como também o perdoar a si mesmo como perdoaria aos outros, isto gera saúde saudável.

4º- Perdão oferecido

Este é um desafio pata ter uma vida de intimidade com Deus, agradando-o em tudo. É oferecer a face direita tendo ido esmurrado na face esquerda. Assim Jesus fez ao ser crucificado, humilhado e zombado pelo povo. Preste a morrer na cruz, orou a Deus Pai; É a busca da paz que Jesus praticou; “Pai, perdoa-lhes porque não sabem o que fazem” (Lc 23.24). Depois que tudo sofreu, repartiu suas vestes.

Perdão dos pecados não é apenas um ato isolado, mas uma prática experimentada no dia a dia. O perdão não tem escala, nem ordem, nem tempo para ser usado e sim um princípio para todos os fatos por toda a vida.

Libere o perdão, as suas bênçãos serão desbloqueadas e terás uma vida saudável e feliz. O perdão é da natureza de Deus. Ele tomou sobre si os nossos pecados, purificando a nossa alma de toda a iniqüidade.

Assista ao vídeo, deixe falar ao teu coração:


 
Perdoar é amar a Deus, a si mesmo e ao próximo.
O meu sucesso depende de seu perdão!
Você me perdoa?

REPORTAGEM: TENDINITE EM CRIANÇAS

Especialista faz alerta para o tempo excessivo diante do computador e do videogame
O FLUMINENSE
                         



Por muito tempo acreditou-se que reumatismo era “doença de velho”. Mas, atualmente, o videogame, o computador e os telefones celulares, cada vez mais modernos, fazem com que a doença atinja um número maior de crianças e adolescentes.

“Wiitis”, “síndrome do ecrã tela”, “polegar Blackberry” e “cotovelo de telemóvel” são os nomes que explicam a origem tecnológica de doenças há muito conhecidas, as doenças reumáticas, que sempre foram atribuídas às pessoas com mais idade.

O tempo de uso dos aparelhos eletrônicos preocupa os especialistas, já que os jovens podem desenvolver tendinite, um tipo de reumatismo. A preocupação é grande e médicos britânicos que participaram de uma conferência em Londres, em maio, a Eular, defendem a necessidade de advertências legais nas embalagens para avisar aos usuários sobre os efeitos do uso abusivo de videogames e celulares.

O fisiatra e reumatologista do Centro de Reumatologia e Ortopedia Botafogo (Creb), Haim Maleh, alerta que o uso excessivo dos aparelhos eletroeletrônicos leva crianças e adolescentes a fazerem uso repetitivo das articulações das mãos, punhos e cotovelos, resultando no desenvolvimento de tendinites nessas regiões. Elas são caracterizadas pela presença de dor ao movimento, levam à dor constante e limitação funcional.

“Praticar essas ações por muito tempo provoca lesões que acarretam em dores nas mãos e nos punhos. Além disso, na maioria das vezes os usuários adotam posturas inadequadas, resultando no aparecimento precoce de dores na coluna vertebral também”, explica Haim.
Iuri Pimenta, de 13 anos, costumava jogar videogame todos os dias por cinco horas. Jogava duas horas, parava um pouco e voltava a jogar. 

“Agora, por causa do colégio, só jogo nos fins de semana. Nas férias, eu jogo o dia inteiro. O celular também tem jogos, então, passo bastante tempo brincado com o aparelho também”, conta Iuri.

A professora Renata Pimenta, 38, mãe de Iuri, se preocupa com o tempo que o filho passa diante do videogame. A preocupação aumentou ainda mais depois que ele ganhou um videogame portátil.

“Eu trabalho e não tenho como vigiá-lo o tempo todo. Restringi o tempo de uso porque estava prejudicando os estudos também. Às vezes, a decisão de fazer um intervalo é dele; em outras, eu peço para que ele descanse um pouco. Observo que a postura dele é meio caidinha enquanto joga”, diz.

Por muito tempo acreditou-se que reumatismo era “doença de velho”. Mas, atualmente, o videogame, o computador e os telefones celulares, cada vez mais modernos, fazem com que a doença atinja um número maior de crianças e adolescentes.
“Wiitis”, “síndrome do ecrã tela”, “polegar Blackberry” e “cotovelo de telemóvel” são os nomes que explicam a origem tecnológica de doenças há muito conhecidas, as doenças reumáticas, que sempre foram atribuídas às pessoas com mais idade.
O tempo de uso dos aparelhos eletrônicos preocupa os especialistas, já que os jovens podem desenvolver tendinite, um tipo de reumatismo. A preocupação é grande e médicos britânicos que participaram de uma conferência em Londres, em maio, a Eular, defendem a necessidade de advertências legais nas embalagens para avisar aos usuários sobre os efeitos do uso abusivo de videogames e celulares.
O fisiatra e reumatologista do Centro de Reumatologia e Ortopedia Botafogo (Creb), Haim Maleh, alerta que o uso excessivo dos aparelhos eletroeletrônicos leva crianças e adolescentes a fazerem uso repetitivo das articulações das mãos, punhos e cotovelos, resultando no desenvolvimento de tendinites nessas regiões. Elas são caracterizadas pela presença de dor ao movimento, levam à dor constante e limitação funcional.
“Praticar essas ações por muito tempo provoca lesões que acarretam em dores nas mãos e nos punhos. Além disso, na maioria das vezes os usuários adotam posturas inadequadas, resultando no aparecimento precoce de dores na coluna vertebral também”, explica Haim.
Iuri Pimenta, de 13 anos, costumava jogar videogame todos os dias por cinco horas. Jogava duas horas, parava um pouco e voltava a jogar. 
“Agora, por causa do colégio, só jogo nos fins de semana. Nas férias, eu jogo o dia inteiro. O celular também tem jogos, então, passo bastante tempo brincado com o aparelho também”, conta Iuri.
A professora Renata Pimenta, 38, mãe de Iuri, se preocupa com o tempo que o filho passa diante do videogame. A preocupação aumentou ainda mais depois que ele ganhou um videogame portátil.
“Eu trabalho e não tenho como vigiá-lo o tempo todo. Restringi o tempo de uso porque estava prejudicando os estudos também. Às vezes, a decisão de fazer um intervalo é dele; em outras, eu peço para que ele descanse um pouco. Observo que a postura dele é meio caidinha enquanto joga”, diz.

REPORTAGEM: ALIMENTAÇÃO RICA EM FIBRAS

PARA SER UMA PESSOA ‘DE FIBRA’

O FLUMINENSE
 Por: Luciana Azevedo 23/06/2011

Descubra os benefícios de uma alimentação rica em fibras

Quando o assunto é intestino preso, as fibras tem um papel fundamental  Foto: Divulgação

Uma alimentação balanceada, com a presença de alimentos ricos em fibras, tem papel fundamental quando o assunto é intestino preso, tanto para ajudar na melhora do problema quanto para prevenir o quadro. Além disso, o consumo de fibras também auxilia na proteção do organismo contra algumas doenças crônicas como o câncer e doenças cardiovasculares, e ainda faz com que a pessoa perca peso.

Na entrevista a seguir, o médico Vladimir Schraibman, especialista em cirurgia geral, gastrocirurgia e orientador de Cirurgias Robóticas da área de Cirurgia Geral e do Aparelho Digestivo do Hospital Israelita Albert Einstein (Proctor Intuitive Robotic System), apresenta mais informações sobre a influência de uma alimentação rica em fibras.

Por que é importante adicionarmos fibras a nossa dieta?

O consumo de fibra alimentar, associado a uma dieta balanceada, rica em carboidratos e pobre em gorduras, é importante para promover a saúde e diminuir o risco de doenças crônicas. A fibra alimentar é considerada um alimento funcional, ou seja, além de fornecer nutrientes também desempenha funções fisiológicas no trato gastrointestinal, como diminuição nos níveis de colesterol, redução dos níveis de insulina e glicose no sangue, além de atuar na fermentação da flora bacteriana no intestino grosso e contribuir para uma evacuação normal.

Quais alimentos são ricos em fibras? E quanto devemos consumir diariamente?

As fibras alimentares podem ser encontradas em grãos (aveia, cevada, centeio), frutas (maçã, laranja, limão), tubérculos (batata, beterraba), sementes de plantas e hortaliças em geral. A recomendação da Organização Mundial da Saúde é o consumo, para um adulto, é de 27 a 40 gramas de fibras alimentares por dia. 



Por que se diz que a ingestão de fibras ajuda na perda de peso? Isso é verdade ou mito?

As fibras alimentares podem ajudar bastante em uma dieta para perda de peso. Além de ser um alimento de baixa caloria, as fibras fazem com que estômago demore mais tempo para esvaziar entre as refeições, causando uma sensação de saciedade precoce e, consequentemente, diminuindo o apetite. Também no intestino, as fibras ligam-se aos sais biliares e dessa maneira reduzem a absorção de gorduras.

A dieta rica em fibras vale para todas as fases da vida? Crianças devem ingerir fibras?


O benefício das fibras alimentares vale para todas as fases da vida e devem sempre estar presentes na dieta. As crianças também devem ingerir fibras, as recomendações da American Health Foundation para crianças e adolescentes, de 3 a 20 anos, para ingestão de fibras alimentares é a quantidade correspondente à idade acrescida de 5 a 10 gramas. Por exemplo, uma criança de 10 anos, deve ingerir de 15 a 20 gramas de fibras diariamente.

Os benefícios trazidos pela ingestão regular das fibras são os mesmos para o organismo feminino e masculino?

As fibras trazembenefícios para homens e mulheres. É aconselhável alimentar-se com fibras alimentares pelo menos nas quantidades mínimas sugeridas pelos órgãos de Saúde, porém não é isso que se observa. A maioria das pessoas apresenta uma ingestão de fibras alimentares aquém do desejado, fato que traz sérias consequências à saúde do indivíduo. É bem conhecido a grande incidência de prisão de ventre, em especial nas mulheres, o que esta associado a baixa ingestão de fibras, conforme mostram estudos baseados em dados populacionais.

Qual o papel da fibra na digestão? É verdade que ela regula o intestino?

Como já foi dito, além de fornecer nutrientes, as fibras desempenham diversos papéis no trato digestivo. As fibras servem de matéria-prima para fermentação realizada pelas bactérias da flora intestinal, que produzem vitaminas essenciais para o bom funcionamento do organismo. Também regulam o hábito intestinal, por meio do aumento do bolo fecal, graças à sua capacidade de reter água associada à fermentação pela flora bacteriana.

Por que a ingestão de fibras deve ser acompanhada de líquidos?

As fibras chamadas solúveis encontradas na maçã, alho, cebola, folhas verdes, entre outros alimentos, desempenham seu papel no intestino, por meio da absorção de água e desta maneira participando de fermentação de bactérias, absorção de gorduras e aceleração do hábito intestinal. Com pouca oferta de líquidos, as fibras alimentares, principalmente, as fibras solúveis, tornam-se ineficientes. Recomenda-se a ingestão de pelo menos 2 litros de água e sucos todo dia.

Há pessoas que não devem consumir fibras?

Em alguns casos especiais, como em quadros de infecções agudas do trato gastrointestinal, quando o paciente apresenta diarréia e/ou vômitos, recomenda-se que os alimentos ricos em fibras sejam evitados temporariamente, pois podem levar a uma piora da inflamação das mucosas intestinais. Em algumas doenças, como na Doença Celíaca, o paciente deve evitar alimentos derivados de trigo, aveia, cevada e centeio, que são importantes fontes de fibras. Porém, outras fontes, como frutas e folhas, podem e devem ser usadas para substituir.

Até que ponto é necessária a ingestão suplementar de fibras, como a de maracujá, maçã, banana verde ou berinjela?

Apesar das recomendações e orientações dos mais variados órgãos de Saúde Pública, muitas vezes acabamos por ingerir menos fibras do que o necessário, e mesmo aquelas pessoas com hábitos alimentares mais saudáveis, algumas vezes comem algo menos adequado, como fast food. Para compensar essa tendência que existe de suprimir a quantidade de fibras em nossa dieta, um bom conselho é realizar uma ingestão suplementar de alimentos que contenham fibras. Mas lembre-se: nada de exageros! Afinal, qualquer tipo de alimento, se ingerido em grande quantidade, pode fazer mal à saúde.

Existe como substituir a fibra encontrada nos alimentos? Como?

Na indústria estão disponíveis vários suplementos e laxantes à base de fibras, que podem substituir a ingestão in natura nas quantidades recomendadas. Porém, o ideal é sempre que possível obter as fibras dos alimentos naturais. Existem diversos tipos de fibras alimentares solúveis e insolúveis presentes nas mais variadas formas de alimento e cada uma com benefícios diferentes.

NOTÍCIA: SURTO DE SARAMPO E BACTÉRIA LETAL NA EUROPA

ALERTA AOS VIAJANTES: Surto de sarampo e de bactéria letal na Europa preocupam; saída é a prevenção

O GLOBO, 12/06/2011. p.43

O passaporte é o documento indispensável para quem pretende viajar ao exterior. Porém, se o destino for a Europa, a caderneta de vacinação em dia e a adoção de algumas medidas de prevenção de infecção são o melhor salvo-conduto. Com epidemia de sarampo e surto de bactéria letal, transitar no Velho Continente sem proteção é, hoje, uma aventura arriscada. São mais de 6,5 mil casos de sarampo em 33 países, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o que caracteriza epidemia. E a bactéria que provoca diarreia severa e problemas renais já se alastrou por 13 países, matando 31 pessoas.

O país mais atingido pelo sarampo é a França, com 5 mil casos da doença e seis mortes. A Espanha, que registrara apenas dois casos em 2004, soma pelo menos 1.300 este ano. Diante desse quadro, o Ministério da Saúde reforçou que os brasileiros que pretendam viajar para fora devem estar vacinados contra o sarampo (a tríplice viral inclui ainda rubéola e caxumba).

A orientação vale também se o destino for Estados Unidos e outras nações das Américas, devido à grande circulação de turistas europeus nessas áreas. Para se proteger da forma rara e letal da bactéria Escherichia coli, cujo foco é a Alemanha, onde foram registradas 30 das mortes, a recomendação das autoridades sanitárias nacionais é redobrar os cuidados com a higiene pessoal e evitar a ingestão de alimentos crus.



O Brasil não registrou nenhum caso da bactéria letal. Este ano, o país teve apenas 11 casos de sarampo, todos eles importados, segundo o ministério.

- O sarampo é grave, de notificação obrigatória no mundo - alerta Flávia Bravo, coordenadora do Centro Brasileiro de Medicina do Viajante. - O problema é que muita gente não se lembra se tomou a vacina ou teve a doença, especialmente adultos. Se for viajar e não tiver certeza, é melhor se vacinar.

Flávia lembra que há outras viroses na infância com sinais na pele que se confundem com o sarampo.

Boa higiene protege contra bactéria

Quem já estiver lá fora e suspeitar que tem sarampo deve procurar um médico antes de retornar. O mesmo vale para a bactéria.

O Ministério da Saúde oferece a vacina tríplice para pessoas de até 39 anos. Isto porque, acredita-se, acima desta faixa etária é pouco provável que o indivíduo jamais tenha contraído sarampo.

- O ideal é tomar a vacina até dez dias antes de embarcar (prazo mínimo para produzir imunidade). Mas mesmo para quem já perdeu esse prazo, recomendo a vacina. Não necessariamente o viajante vai chegar e entrar em contato imediato com um infectado. E, mesmo quem tiver a doença, pode apresentá-la de forma mais branda - diz o diretor de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, Claudio Maierovitch.

Ele reforça que não se deve tratar sarampo como simples virose. Além de ser de fácil transmissão, pode evoluir para meningite e pneumonia:

- Quem voltou do exterior e está com sintomas de febre, mal-estar, manchas e conjuntivite deve ligar para seu médico.

Antes da inclusão da vacina nos programas de imunização, ocorriam surtos de sarampo a cada três a seis anos no Brasil. A última grande epidemia aconteceu em 1997, com mais de 53 mil casos e 61 óbitos, 60% menores de 5 anos. Na Europa há quem atribua o atual surto aos grupos que se denominam "movimento antivacina". Segundo o Centro Europeu para a Prevenção e o Controle de Doenças, são pessoas que acreditam que doenças transmissíveis na infância reforçam as defesas, ou apenas não tomam as vacinas como gesto de militância contra a indústria farmacêutica.

- Este movimento está atrasando a eliminação de doenças como o sarampo - disse José Bayas, presidente da Sociedade Espanhola de Imunização, em entrevista ao "El País".

Com relação à bactéria letal, os atuais suspeitos são os brotos vegetais. A dica é lavar as mãos antes das refeições, depois de usar banheiro, de ter contato com animais e ao preparar e tocar os alimentos. Também se deve evitar comer em ruas e feiras. O ideal é usar água potável e cozinhar os alimentos acima de 70 graus.


Prevenir é o melhor remédio!!!

NOTÍCIA: CADEIRA DE RODAS MOVIDA PELA CABEÇA

Estudantes da FEI criam sistema que controla cadeira de rodas com movimento da cabeça

Jornal da Ciência, 28-06-2011

Projeto é uma das atrações da 40ª Elexpo aberta hoje (28), em São Bernardo (SP).
Formandos do curso de Engenharia Elétrica do Centro Universitário da FEI (Fundação Educacional Inaciana) desenvolveram um sistema que permite controlar a cadeira de rodas apenas com movimento da cabeça. O dispositivo é bastante indicado para tetraplégicos.

Controle por movimento sem fio - O projeto é composto por controle remoto que detecta e processa movimentos, e pode ser acoplado em uma tiara para a cabeça, colar ou segurado pela mão. O sistema transmite os movimentos processados em forma de comandos, via radiofrequência, para unidade receptora. A tecnologia permite o controle de movimento para cadeira de rodas, controle de cursor de mouse e detecção de quedas.

A cadeira de rodas é controlada pelo movimento da cabeça, já que o sensor acoplado na tiara segue os movimentos do usuário. Para a cadeira funcionar, basta inclinar a cabeça para baixo por dois segundos.

 

NOTÍCIA: ANALGÉSICO MELHOR QUE MORFINA

Melhor que morfina
Agência Fapesp, 28-06-2011
Fábio de Castro

Desenvolver um analgésico que seja efetivo como a morfina, mas que não provoque sedação nem efeitos colaterais, podendo ser aplicável até mesmo para dores crônicas por longos períodos de tempo. Esse é o objetivo central das pesquisas de Terrance Snutch, professor do Centro de Pesquisas do Cérebro da Universidade de British Columbia (Canadá).

Os alvos terapêuticos escolhidos por Snutch para essa tarefa são os canais de cálcio – “túneis” formados por proteínas nas membranas das células, que permitem o trânsito de íons de cálcio.

Há alguns anos, os cientistas descobriram que esses canais estão ligados às vias de sinalização da dor. A estratégia consiste em bloqueá-los, impedindo que o sinal da dor chegue ao cérebro. A nova droga bloqueadora de canais de cálcio deverá ser efetiva até em dores neuropáticas crônicas – as “dores fantasma” que podem ser sentidas mesmo em membros amputados.

Especialista em neurobiologia molecular, Snutch estuda o tema há anos e foi o primeiro a descrever a base molecular para os canais de cálcio nos sistemas nervoso, endócrino e cardiovascular. Possui diversas patentes relacionadas a intervenções nos canais de cálcio.

Até agora, nenhuma droga tem os canais de cálcio como alvos diretos. Mas o laboratório de Snutch pretende mudar isso em breve. Depois de clonar pela primeira vez os genes que codificam os canais de cálcio de tipo N, em 1992, o cientista montou uma empresa spin off, em 1998, e conseguiu levantar recursos para os primeiros testes clínicos, a partir de 2004, com uma droga bloqueadora de canais de cálcio.

O pesquisador participou, na semana passada, em São Paulo, da 2nd São Paulo School of Translational Science – Molecular Medicine (2ª Escola São Paulo de Ciência Translacional – Medicina molecular), realizada pelo Hospital A.C. Camargo. O curso integra a modalidade Escola São Paulo de Ciência Avançada (ESPCA) da FAPESP.

Leia a seguir trechos da entrevista concedida por Snutch à Agência FAPESP:

Agência FAPESP – Quais são os principais problemas com as drogas para dor atualmente disponíveis no mercado?

Terrance Snutch – Elas não funcionam bem o bastante para as dores crônicas neuropáticas. Esse tipo de dor é o principal problema. Drogas como a pregabalina e a gabapentina são amplamente usadas, mas só funcionam para cerca de 40% dos pacientes. Para os outros, não fazem o efeito desejado.

Agência FAPESP – O que caracteriza a dor neuropática crônica?

Snutch – A dor neuropática crônica é definida como uma dor para a qual não há ferimento definido. É proveniente de algum problema no próprio sistema nervoso.

Agência FAPESP – Esse tipo de dor tem origem no próprio cérebro?

Snutch – No cérebro ou nos nervos que não são acionados corretamente e disparam quando não deveriam. O fato é que não é causada por um ferimento. Ela existe porque algo está errado no sistema nervoso e desencadeia a sinalização de dor. Por definição, é uma dor para a qual não há ferimento definido e que, mesmo assim, dura seis meses ou mais. Isso a torna bem diferente da dor aguda, que tem origem determinada e dura menos.

Agência FAPESP – Não existem drogas eficientes para esse tipo de dor?

Snutch – Temos drogas muito pouco efetivas. Para dores agudas muito fortes – quando se tem um osso quebrado, ou uma situação após uma cirurgia, por exemplo – temos drogas como a morfina ou a hidromorfona, que são opioides muito fortes. Mas não se pode tomar esses opioides para dores de longo prazo.

Agência FAPESP – Por quê? Eles podem viciar?

Snutch – Eles causam diferentes problemas, além de viciar propriamente. Especialmente pelo fato de que a dose precisa ser cada vez maior, pois a mesma dose se torna cada vez menos efetiva. Ao aumentar a dose, aumentam também os efeitos colaterais. Os opioides causam depressão respiratória. Isto é, eles afetam a parte do cérebro que controla a respiração e, se a dose for muito alta, você pode parar de respirar. Causam também constipação muito severa. A combinação do efeito das altas doses – causadas pela resposta tolerante – e dos efeitos colaterais impede que as pessoas tolerem por muito tempo.

Agência FAPESP – E quanto às outras drogas que o senhor mencionou?

Snutch – As outras disponíveis, como pregabalina e gabapentina, só funcionam parcialmente. Ambas têm eficiência estimada em cerca de 40% dos casos de pacientes de dor neuropática crônica. Os outros não têm um alívio da dor. Por isso, há necessidade de novas drogas trabalhando com novos mecanismos.

Agência FAPESP – Então vocês começaram a trabalhar com as alternativas baseadas nos canais de cálcio. Quando foi descoberto que eles estão envolvidos em vias de sinalização da dor?

Snutch – Sim. A sinalização da dor é altamente dependente dos processos relacionados aos canais de cálcio. Primeiro começamos a trabalhar com um canal específico: o canal de cálcio tipo N.

Agência FAPESP – Como é o mecanismo?

Snutch – Para que você sinta dor, é preciso que alguém estimule os receptores que estão na pele e nos músculos, sensíveis ao toque. Esse estímulo gera um sinal elétrico que é enviado da pele para a medula espinhal, até o cérebro e volta até o local tocado. O que ocorre quando se tem dor é que a estimulação atinge uma frequência muito alta nos mesmos neurônios, com o sinal indo para o cérebro. Os canais de cálcio tipo N controlam se o sinal chega ao cérebro ou não.

Agência FAPESP – O conceito então consiste em bloquear a dor antes que o estímulo chegue ao cérebro?

Snutch – Teoricamente, se o sinal na medula espinhal – onde estão os canais de cálcio tipo N – não chega ao cérebro, a pessoa não sente a dor. A ideia é que bloqueando esses canais, impedindo que o sinal atinja o cérebro, o paciente não sinta mais dor alguma.

Agência FAPESP – E quanto aos canais de cálcio do tipo T?

Snutch – Os canais de cálcio do tipo T não bloqueiam o sinal. Eles ajustam os limites da dor. Ao bloquear canal de tipo T, conseguimos aumentar o limite para dor, diminuindo a sua intensidade. No caso dos canais de tipo N, tentamos bloquear os sinais que vêm para o cérebro. Nesse caso dos canais de tipo T, tentamos modular a intensidade da dor.

Agência FAPESP – Esses analgésicos com base em canais de cálcio estão em testes clínicos?

Snutch – Sim, no caso da droga com alvo no canal de cálcio de tipo N estamos entrando na fase 3 dos testes clínicos. No caso do bloqueador de canais de cálcio de tipo T, estamos investigando compostos que modulam a sinalização da dor e já chegamos a uma droga que mostrou eficácia em modelos animais, tanto para dor aguda como crônica.

Agência FAPESP – Como foi o desenvolvimento da droga baseada em canais do tipo N?

Snutch – O canal de cálcio de tipo N foi clonado pela primeira vez em 1992. Depois disso, em 1998, montei a empresa para levantar recursos e desenvolver a droga. Em 2004, começaram os primeiros testes clínicos. Em 2011, estamos entrando na fase de testes em pacientes. Nos primeiros testes clínicos, utilizamos voluntários saudáveis e não portadores da dor crônica neuropática. Não houve nenhum tipo de efeito colateral sério e vamos agora para a última fase.

NOTÍCIA: HIPORTEMIA TERAPÊUTICA NA PARADA CARDÍACA

País terá guia para uso de hipotermia em pacientes com parada cardíaca
O Estado de São Paulo, 28-06-2011

Técnica, que consiste em resfriar temperatura do paciente a 32°C durante 24 horas, visa a evitar sequelas neurológicas em pacientes nesta condição; entidade médica deve publicar até setembro normas de procedimento que deverão ser seguidas por hospitais

A Sociedade Brasileira de Cardiologia está finalizando o consenso brasileiro que vai incluir o uso da hipotermia terapêutica no tratamento de pacientes que estão em parada cardíaca. O objetivo é evitar sequelas neurológicas.

A diretriz da Aliança Internacional dos Comitês de Ressuscitação (Ilcor) foi publicada em outubro do ano passado. Desde então, cardiologistas brasileiros estão preparando o documento que vai servir de guia para os hospitais do País. A publicação nacional ocorrerá em setembro.

A técnica consiste em resfriar a temperatura do paciente a 32ºC durante 24 horas - a temperatura média do corpo humano é de cerca de 36,5ºC. O paciente recebe bolsas de gelo na região do pescoço, das axilas e do abdome, além de soro gelado na veia.

A temperatura é controlada por meio de um termômetro endovenoso para evitar erros. Não pode baixar mais do que 32ºC, senão o paciente corre risco de entrar em choque térmico. O aquecimento do corpo é feito espontaneamente, apenas retirando as bolsas de gelo.

"Mais importante do que induzir a pessoa à hipotermia é manter a temperatura correta. Por isso é fundamental que as equipes sejam bem treinadas. Vamos publicar o consenso e isso requer educação continuada", diz o cardiologista Sérgio Timmerman, diretor do laboratório de treinamento em emergências cardiovasculares do Instituto do Coração (Incor) e responsável pelo texto do consenso.

A partir da publicação do consenso, a hipotermia passará a ser oficialmente considerada mais uma arma terapêutica no tratamento desses pacientes. "O maior desafio será encontrar formas de colocar isso em prática nos hospitais", diz o médico intensivista Agnaldo Pispico, diretor do Centro de Treinamento da Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo.

De acordo com Pispico, quando o paciente entra em parada cardíaca, o cérebro sofre por causa da falta de oxigênio.

Estudos internacionais apontam que o frio provocado pela hipotermia reduz o metabolismo cerebral e evita o desgaste celular - o que diminui o risco de sequelas. Em geral, cerca de 30% dos pacientes sobrevivem sem sequelas.

Sem o uso da técnica, os resultados costumam ser bem piores: estima-se que entre 60% e 90% dos pacientes morrem logo após sofrer a parada. Dos que sobrevivem, cerca de 80% ficam com sequelas neurológicas graves.

No Brasil, a hipotermia ainda é pouco usada. O procedimento é feito esporadicamente em alguns hospitais como o Incor e o Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch, administrado pelo Albert Einstein. Em Araras, a equipe da Santa Casa também usa a técnica.

Segundo Timmerman, o Incor está concluindo um protocolo para iniciar uma pesquisa para avaliar os benefícios do uso da hipotermia moderada no tratamento de 100 pacientes que sofreram enfarte.

Segundo ele, na parada cardíaca o coração para de bombear sangue e o paciente fica inconsciente. Já no enfarte, muitos pacientes continuam conscientes e respirando. Como o enfarte pode evoluir para uma parada, surgiu a ideia de testar a hipotermia para tentar evitá-la. "O que sabemos por enquanto é que ela é benéfica no tratamento da parada. Agora vamos avaliar se os resultados são os menos no enfarte."

Ele ficou congelado um dia inteiro’, diz esposa de paciente.

Eram pouco mais de 8 horas da manhã quando o operador de máquinas Pedro Aparecido Donizeti Contiero, 50, chegou em casa depois de trabalhar a madrugada toda. Sentou para tomar café da manhã em companhia da mulher, Irene, e começou a passar mal e tombou no chão. Estava tendo uma parada cardíaca.

"Quando o resgate chegou, disseram que o Pedro teve outra parada cardíaca", conta Irene. A circulação sanguínea de Pedro foi restabelecida. O risco de ele ficar com sequelas neurológicas era grande. Por isso, ainda inconsciente, ele foi encaminhado para o hospital, onde foi tratado com a hipotermia terapêutica. Recebeu soro gelado e foi coberto com sacos de gelo.

"Ele ficou congelado um dia inteiro. Depois de dois dias na UTI, ele acordou e só não se lembrava do que tinha acontecido no dia em que teve a parada", diz Irene.

Ao todo, Pedro ficou cinco dias internado e recebeu alta completamente recuperado. Hoje faz tratamento com medicamentos e está temporariamente afastado do trabalho. "Estou bem. É como se não tivesse acontecido nada. Podia ter morrido, mas estou aqui e livre de sequelas." / F.B.

NOTÍCIA: CIRURGIA ROBÓTICA INFANTIL

Primeiras cirurgias robóticas em crianças são feitas no Brasil

Folha de São Paulo, 28-06-2011
MARIANA VERSOLATO

O paciente --uma criança de seis anos-- está deitado na mesa cirúrgica para ser operado. Enfermeira e auxiliares estão ao redor dele. Mas o cirurgião se afasta.

Assim que os braços do robô são colocados nos três furinhos feitos no abdome do menino (de 5 mm e 8,5 mm), o médico assume seu lugar no console, de onde controla os movimentos do aparelho, batizado de Da Vinci.

Ali, ele vê as imagens do interior do corpo do paciente em 3D, manuseia joysticks e aperta pedais. Para leigos, parece até um videogame.

O menino é uma das primeiras crianças a ser operada via robô no Brasil. Até agora, quatro pacientes, de um a 12 anos, foram submetidos à cirurgia robótica pediátrica. Os casos foram de retirada de tumores, desobstrução entre rim e ureter e refluxo da urina para o rim.

VANTAGENS

A cirurgia robótica em relação à cirurgia aberta proporciona menos dor no pós-operatório, cicatrizes menores e recuperação mais rápida, segundo o urologista Carlo Passerotti, do Instituto da Próstata e Doenças Urinárias do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em São Paulo.

É lá que as cirurgias robóticas pediátricas estão sendo feitas, há seis meses. O Da Vinci também está no Albert Einstein e no Sírio-Libanês.
De acordo com ele, a cirurgia robótica é pouco invasiva, da mesma forma como a que é feita por laparoscopia.

Mas, com o robô, é possível fazer movimentos precisos das mãos com a mesma habilidade de uma cirurgia aberta e ver imagens ampliadas do interior do corpo. "Conseguimos dar ponto mais rapidamente e diminuir o tempo da cirurgia e da anestesia", diz Passerotti.
No caso das crianças, o trabalho é mais delicado porque o espaço é menor e a cirurgia não pode ser muito longa, já que ela tem menor reserva respiratória. Isso requer mais treinamento e habilidade.

"ROBÔ DO BEN 10"

Na semana passada, Gian Lucca, de seis anos, de São Paulo, foi a quarta criança a passar pelas "mãos" do robô Da Vinci. Ele tinha refluxo vesico-ureteral, um retorno da urina da bexiga para o rim.

Na operação, o ureter é reposicionado na bexiga, para refazer o mecanismo de válvula que está deficiente.

A mãe de Gian Lucca, Maria Margarita Quintáns, diz que a recuperação foi tranquila. "Ele saiu do hospital no dia seguinte e não sentiu quase nada depois", conta. Ao preparar o filho para a operação, Margarita disse ao filho que um robô do desenho Ben 10 iria operá-lo.
Para Passerotti, muitos pacientes acham que a cirurgia robótica é "mais perfeita".
Mas os riscos, segundo o urologista Sidney Glina, professor da Faculdade de Medicina do ABC, são os mesmos das outras técnicas. "Deve-se entender que a robótica é só uma maneira de se fazer a operação", afirma.

NOTÍCIA: REMÉDIO PARA AIDS PODE CAUSAR ENVELHECIMENTO

Remédios contra Aids podem causar envelhecimento precoce

Folha de São Paulo, 28-06-2011
DA REUTERS

Um tipo de medicamento genérico usado para tratamento do HIV na África e em outras regiões pobres do planeta pode causar envelhecimento precoce e doenças relacionadas com idade avançada, como problemas cardíacos e demência, afirmaram cientistas no domingo (26).

Em um estudo no jornal "Nature Genetics", pesquisadores britânicos descobriram que os remédios, conhecidos como inibidores da transcriptase reversa (NRTIs, em inglês), causam danos ao DNA na mitocôndria do paciente --as "baterias" que dão força para as células.

Os cientistas disseram ser improvável que os mais recentes coquetéis de remédios contra a Aids --fabricados por empresas como Gilead, Merck, Pfizer e GlaxoSmithKline-- poderiam causar níveis similares de danos, já que se acredita que eles sejam menos tóxicos para as mitocôndrias. Mas é necessário realizar novas pesquisas para se ter certeza.

"Leva tempo para que esses efeitos colaterais fiquem aparentes, então há uma interrogação sobre o futuro, para descobrir se essas novas drogas vão causar ou não este tipo de problema," disse Patrick Chinnery, do Instituto de Medicina Genética da Universidade de Newcastle, em entrevista por telefone. "Provavelmente, eles não causam isso, mas não temos como ter certeza, pois não tivemos o tempo necessário para descobrir."

As descobertas, contudo, ajudam a explicar porque pessoas com HIV quando são tratadas com os medicamentos antigos contra a AIDS mostram, em alguns casos, sinais avançados de fragilidade e doenças como problemas cardíacos e demência enquanto jovens, afirmaram os pesquisadores.

"O DNA nas nossas mitocôndrias é copiado durante a nossa vida e, conforme envelhecemos, naturalmente acumula erros," disse Chinnery, que liderou o estudo. "Acreditamos que estas drogas contra o HIV aceleram o ritmo de criação desses erros. Então, em um prazo de dez anos, o DNA de uma pessoa pode ter acumulado a mesma quantidade de erros do que uma pessoa que envelheceu naturalmente 20 ou 30 anos."

Os remédios NRTI --sendo o mais conhecido o AZT, também chamado de zidovudine e criado originalmente pela GSK-- foram um grande avanço no tratamento do HIV quando surgiram no final da década de 1980. Eles aumentaram a vida dos pacientes e ajudaram a tornar o HIV uma doença crônica com gerenciamento possível em vez de uma sentença de morte.

Preocupações sobre o nível tóxico dos NRTIs, especialmente em uso de longo prazo, culminaram com uma utilização menor em países ricos, onde foram substituídos por remédios mais caros e com efeitos colaterais menores.

Mas, em países pobres, onde o acesso aos medicamentos genéricos é, normalmente, a única maneira que os pacientes têm de HIV receber tratamento, os NRTIs ainda são usados de maneira generalizada.

LEGISLAÇÃO: LEI: Nº10.741 - ESTATUTO DO IDOSO


Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Preliminares

        Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
        Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
        Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
        Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
        I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
        II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
        III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
        IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
        V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
        VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
        VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
        VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
        IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
        Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
        § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
        § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
        Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
        Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
        Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO I
Do Direito à Vida

        Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
        Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

        Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
        § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
        I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
        II – opinião e expressão;
        III – crença e culto religioso;
        IV – prática de esportes e de diversões;
        V – participação na vida familiar e comunitária;
        VI – participação na vida política, na forma da lei;
        VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
        § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
        § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III
Dos Alimentos

        Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
        Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
        Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
        Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
        Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde

        Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
        § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
        I – cadastramento da população idosa em base territorial;
        II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
        III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
        IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
        V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
        § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
        § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
        § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
        Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
        Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
        Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
        Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
        I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
        II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
        III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
        IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
        Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
        Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
        I – autoridade policial;
        II – Ministério Público;
        III – Conselho Municipal do Idoso;
        IV – Conselho Estadual do Idoso;
        V – Conselho Nacional do Idoso.

CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

        Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
        Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
        § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
        § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
        Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
        Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
        Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
        Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
        Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
        Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
        Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
        Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
        I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
        II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
        III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VII
Da Previdência Social

        Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
        Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
        Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
        Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
        Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
        Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social

        Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
        Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
        Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
        § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
        § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
        § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
        Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IX
Da Habitação

        Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
        § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
        § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
        § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
        Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
        I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
        I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;   (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
        II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
        III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
        IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
        Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.  (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)

CAPÍTULO X
Do Transporte

        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)
        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
        Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
        Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

TÍTULO III
Das Medidas de Proteção

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

        Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
        I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
        II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
        III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção

        Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
        Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
        I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
        III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
        IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
        V – abrigo em entidade;
        VI – abrigo temporário.

TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

        Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
        I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
        II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
        III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
        IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
        V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
        VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso

        Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
        Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
        I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
        II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
        III – estar regularmente constituída;
        IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
        Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
        I – preservação dos vínculos familiares;
        II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
        III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
        IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
        V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
        VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
        Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
       Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
        I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
        II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
        III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
        IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
        V – oferecer atendimento personalizado;
        VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
        VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
        VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
        IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
        X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
        XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
        XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
        XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
        XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
        XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
        XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
        XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
        Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento

        Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
        Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
        Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
        Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
        I – as entidades governamentais:
        a) advertência;
        b) afastamento provisório de seus dirigentes;
        c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
        d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
        II – as entidades não-governamentais:
        a) advertência;
        b) multa;
        c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
        d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
        e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
        § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
        § 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
        § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
        § 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas

        Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
        Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
        Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
        Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
        Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
        Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
        Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso

        Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
        Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
        § 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
        § 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
        Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
        I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
        II – por via postal, com aviso de recebimento.
        Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
        Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento

        Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
        Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
        Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
        Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
        Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
        § 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
        § 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
        § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
        § 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

TÍTULO V
Do Acesso à Justiça

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

        Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
        Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
        Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
        § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
        § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
        § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
        § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

CAPÍTULO II
Do Ministério Público

        Art. 72. (VETADO)
        Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
        Art. 74. Compete ao Ministério Público:
        I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
        II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
        III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
        IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
        V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
        a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
        b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
        c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
        VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
        VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
        VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
        IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
        X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
        § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
        § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
        § 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
        Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
        Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
        Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

        Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
        Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
        I – acesso às ações e serviços de saúde;
        II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
        III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
        IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
        Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
        Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
        Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
        I – o Ministério Público;
        II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
        III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
        IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
        § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
        § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
        Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
        Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
        Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
        § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
        § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
        § 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
        Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
        Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
        Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
        Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
        Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
        Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
        Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
        Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
        Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
        Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
        Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
        § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
        § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
        § 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
        § 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

TÍTULO VI
Dos Crimes

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

        Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
        Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)

CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie

        Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
        Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
        Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
        § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
        Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
        Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
        Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
        Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
        § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
        § 2o Se resulta a morte:
        Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
        Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
        I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
        II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
        III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
        IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
        V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
        Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
        Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
        Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
        Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
        Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
        Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
        Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
        Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
        Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias

        Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
        Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
      Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ............................................................................
............................................................................
II - ............................................................................
............................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................." (NR)
"Art. 121. ............................................................................
............................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................." (NR)
"Art. 133. ............................................................................
............................................................................
§ 3o ............................................................................
............................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140. ............................................................................
............................................................................
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................ (NR)
"Art. 141. ............................................................................
............................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................." (NR)
"Art. 148. ............................................................................
............................................................................
§ 1o............................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................" (NR)
"Art. 159............................................................................
............................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................" (NR)
"Art. 183............................................................................
............................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................" (NR)
       Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
       Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ............................................................................
............................................................................
§ 4o ............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................" (NR)
       Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................" (NR)
        Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
        Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
        Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
        Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
       Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

        Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003

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